ATUALIZAÇÃO DA NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO – DEZEMBRO DE 2018

Fev 19, 2018

PORTARIA Nº 1.082, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13) – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO – SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão, passa a vigorar sob o título Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção – SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva – INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto – OCP de SPIE e pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 – CNTT NR-13, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE – COMCER. §1º A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para validação da efetividade da metodologia. §2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme subitem 13.5.4.7 da NR-13.

Art. 3º A obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.3.7 é válida para equipamentos novos fabricados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 4º A implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança – SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve considerar um prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 6º A data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2, deve ser definida no programa de inspeção a ser elaborado conforme o subitem 13.7.1.1.

Art. 7º Os subitens 13.7.1.1, 13.7.1.4 e 13.7.1.6 entrarão em vigor no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste ato. §1º Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa técnica, aos prazos fixados no caput deste artigo, deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequação aos referidos itens, considerando um prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria. §2º O plano de trabalho com cronograma de implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento.

Art. 8º O prazo para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.2 é de até 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 9º O prazo para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.3 é de até 10 (dez) anos a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 10. Inclua-se no Anexo da Portaria SIT n.º 787, de 27 de novembro de 2018, o enquadramento do Anexo III da NR-13 como Tipo 1.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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