ATUALIZAÇÃO DA NR-13 2022

Jul 11, 2022

Atualização da NR-13

A PORTARIA Nº 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022 aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 -Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. (Processo nº 19966.101224/2021-91).

Publicado em 04/07/2022, o novo texto tem significativas mudanças e pode ser acessado na íntegra no site do Ministério do Trabalho e Previdência. O link a seguir é a versão 2022 da NR-13 https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2022/portaria-ndeg-1-846-nova-nr-13.pdf

OBJETIVO DA NR-13

Conforme item 13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NR-13

Já na introdução, observou-se alteração. Agora com o título de 13.1 - Objetivo, teve-se a seguintes mudanças:

13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.

13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo II desta NR.

13.2 CAMPO DE APLICAÇÃO

Neste título teve-se um rearranjo textual e algumas alterações em definições, quando comparado com o texto de 2019. Podemos destacar abaixo

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.

13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:

l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;

m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;

n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas; o) panelas de cocção;

p) acumuladores hidráulicos;

q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR

O texto ficou mais enxuto e claro no item 13.3 Disposições Gerais. Segue abaixo as principais alterações nesse texto.

Observou-se o uso do termo Profissional Legalmente Habilitado – PLH ao invés de PH

13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis. 13.3.4.1 Deve ser observado o histórico dos equipamentos quando existente.

13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos a serem aplicados

13.3.8 Os relatórios de inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser elaborados em até 60 (sessenta) dias ou, no caso de parada geral de manutenção, em até 90(noventa) dias.

13.3.12 As caldeiras e vasos de pressão comprovadamente de produção seriada devem ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, quando aplicável.

CALIBRAÇÃO X INSPEÇÃO E TESTE

O termo calibração utilizado anteriormente foi alterado para Inspeção e Teste em Válvulas de Segurança.

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

Talvez os itens que tenham gerado mais comentários são:

O treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras poderá ser realizado sob a forma de ensino à distância - EaD.

2.4.1 O treinamento de segurança na operação de unidades de processo poderá ser realizado sob a forma de ensino à distância - EaD.

Os anexos tiveram uma ampliação, sendo divididos em:

Anexo I CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

Anexo II REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS – SPIE

Anexo III CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO – PLH

Anexo IV REQUISITOS PARA AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS CATEGORIA A COM SISTEMA INSTRUMENTADO DE SEGURANÇA (SIS) E DE CALDEIRAS CATEGORIA B COM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE COMBUSTÃO – SGC

 

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